Normas

Raia Olímpica

Artigo 1º – A utilização e as reservas da Raia estão sujeitas às Normas para as Reservas de Instalações do CEPEUSP.

Artigo 2º – A Raia é destinada para a prática de Remo, Canoagem e/ou modalidades afins.

Artigo 3º Os usuários da Raia, filiados às instituições conveniadas, devem estar devidamente identificados com carteira fornecida pelo CEPEUSP.

Artigo 4º – O estacionamento interno é restrito aos veículos devidamente credenciados.

§ 1º – Cada clube conveniado terá direito a um limite de vagas, determinado pela administração da Raia.

§ 2º – Exceções poderão ser autorizadas pela administração da Raia.

Artigo 5º – Em dias de competições, apresentações e demonstrações, o ingresso de espectadores será permitido, de acordo com o que dispuser a Direção do CEPEUSP.

Artigo 6º É pré-requisito apresentar declaração de saúde, conforme lei vigente, assim como saber nadar para a prática de qualquer atividade da Raia.

§ 1º – Cabe a cada Instituição a fiscalização da declaração de saúde e a habilitação em natação de seus filiados.

§ 2º – Ao CEPEUSP, reserva-se o direito de fiscalizar e solicitar exame, em caso de suspeita ou dúvida, sobre a não observância deste artigo.

Artigo 7º – A utilização da Raia Olímpica pelas Confederações e Federações de Remo e Canoagem e ou instituições afins (clubes, associações etc.) devem ser objeto de convênios ou contratos.

Artigo 8º – A utilização das garagens e instalações da Raia Olímpica (vestiários, barco-escola, instalações de partida e chegada, raia propriamente dita), sujeita-se às normas estabelecidas nos convênios ou contratos firmados.

§ Único – Qualquer alteração, ou modificação em geral, deverá ser solicitada previamente à administração da Raia.

Artigo 9º – Nos casos de avarias de barcos, remos e/ou lanchas, por colisão ou qualquer outro motivo, quando não houver acordo entre as partes para se apurar responsabilidades, será aplicado o que determinam as normas internas do CEPEUSP.

Artigo 10º – As lanchas de treinamento devem acompanhar as embarcações em velocidade compatível, devendo reduzir a velocidade quando cruzarem com outras embarcações e nas proximidades do pontão de embarque e desembarque.

§ Único – O CEPEUSP poderá limitar o número de lanchas sendo utilizadas simultaneamente na água.

Artigo 11º – É de responsabilidade de qualquer clube e associado ajudar a socorrer alguém de qualquer embarcação que estiver em dificuldade.

Artigo 12º – Em treinamento, deve-se observar:

  1. As embarcações de Remo devem seguir a mão de direção no sentido horário, ou seja, percorrer o sentido Cabeceira-Ponte Jaguaré (balizas R (retorno), 5 e 6 e retorno Cabeceira-Ponte Cidade Universitária (balizas 1, 2 e 3). A baliza 4 deverá ser mantida livre como margem de segurança entre as embarcações que navegam em sentido contrário e somente poderá ser utilizada quando acompanhada pela lancha.
  2. As embarcações das modalidades de Canoagem, Rafting, Canoa Havaiana, Barco Dragão e Stand-up Paddle, deverão seguir a mão de direção no sentido anti-horário, ou seja, percorrer o sentido Cabeceira-Ponte Cidade Universitária (balizas R (retorno), 5 e 6 e retorno Cabeceira-Ponte Jaguaré (balizas 1, 2 e 3). A baliza 4 poderá ser utilizada nos dois sentidos por pessoas habilitadas. 

Artigo 13º – No pontão, os barcos maiores e os mais pesados têm preferência para embarque, atracação e desembarque.

Artigo 14º – Toda guarnição que se dirigir para o embarque, deve fazê-lo de modo rápido e já definido na escalação.

Artigo 15º – É vetado o uso do pontão para consertos, reparos ou ajustes em geral.

Artigo 16º – O empréstimo de barcos ou equipamentos, para Associações Atléticas Acadêmicas (AAAs) ou outras instituições, deverá ser objeto de um termo de cessão específico.

Artigo 17º – A retirada e devolução de barcos e equipamentos, para competições ou eventos externos, depende de autorização da administração da Raia e fica sujeita a autorização do CEPEUSP.

Artigo 18º – Os casos omissos serão decididos pela Direção do CEPEUSP.